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    A pr�tica do esporte � um direito fundamental de todos, que proporciona in�meros benef�cios ao indiv�duo e � coletividade, conforme reconhecido pela Carta Internacional da Educa��o F�sica, da Atividade F�sica e do Esporte da Organiza��o das Na��es Unidas para a Educa��o, a Ci�ncia e a Cultura (UNESCO), cuja vers�o original data de 21 de novembro de 1978:"Art.

    1 - A pr�tica da educa��o f�sica, da atividade f�sica e do esporte � um direito fundamental de todos.1.

    1 Todo ser humano tem o direito fundamental de acesso � educa��o f�sica, � atividade f�sica e ao esporte, sem qualquer tipo de discrimina��o com basecasas betetnia, g�nero, orienta��o sexual, l�ngua, religi�o, convic��o pol�tica ou opini�o, origem nacional ou social, situa��o econ�mica ou qualquer outra.1.

    2 A liberdade de desenvolver habilidades f�sicas, psicol�gicas e de bem-estar, por meio dessas atividades, deve ser apoiada por todos os governos e todas as organiza��es ligadas ao esporte e � educa��o.1.

    3 Oportunidades inclusivas, assistivas e seguras para a participa��o na educa��o f�sica, na atividade f�sica e no esporte devem ser disponibilizadas a todos os seres humanos,casas betespecial crian�as de idade pr�-escolar, pessoas idosas, pessoas com defici�ncia e povos ind�genas.

    [...]""Art.

    2 - A educa��o f�sica, a atividade f�sica e o esporte podem proporcionar uma ampla gama de benef�cios �s pessoas, �s comunidades e � sociedadecasas betgeral.2.

    1 Quando devidamente organizados, ensinados, dotados de recursos e praticados, o esporte, a educa��o f�sica e a atividade f�sica podem oferecer uma ampla gama de benef�cios aos indiv�duos, �s fam�lias, �s comunidades e � sociedadecasas betgeral.2.

    2 A educa��o f�sica, a atividade f�sica e o esporte podem desempenhar um papel importante no desenvolvimento dos conhecimentos b�sicos dos participantescasas betrela��o � instru��o f�sica, ao bem-estar e �s capacidades f�sicas, ao melhorar a resist�ncia, a for�a, a flexibilidade, a coordena��o, o equil�brio e o controle.

    Saber nadar � uma habilidade essencial para pessoas expostas ao risco de afogamento.2.

    3 A educa��o f�sica, a atividade f�sica e o esporte podem melhorar a sa�de mental, o bem-estar e a capacidade psicol�gica, ao aumentar a confian�a corporal, a autoestima e a fun��o cognitiva, ao diminuir o estresse, a ansiedade e a depress�o, e ao desenvolver uma ampla gama de habilidades e qualidades, como a coopera��o, a comunica��o, a lideran�a, a disciplina, o trabalhocasas betequipe, todos os quais contribuem para o �xito durante a participa��o, o aprendizado ecasas betoutros aspectos da vida.2.

    4 A educa��o f�sica, a atividade f�sica e o esporte podem auxiliar no bem-estar e na capacidade social, ao estabelecer e fortalecer os v�nculos com a comunidade e as rela��es com a fam�lia, os amigos e os colegas, criando um sentimento de pertencimento e aceita��o, desenvolvendo atitudes e comportamentos sociais positivos, e congregando pessoas de diferentes contextos culturais, sociais e econ�micos na busca de objetivos e interesses comuns.2.

    5 A educa��o f�sica, a atividade f�sica e o esporte podem ajudar a prevenir e a reabilitar as pessoas vulner�veis � depend�ncia de drogas, ao consumo excessivo de �lcool e tabaco, � delinqu�ncia, � explora��o e � pobreza extrema.2.

    6 Para a sociedadecasas betgeral, a educa��o f�sica, a atividade f�sica e o esporte podem trazer importantes benef�cios de sa�de, sociais e econ�micos.

    Um estilo de vida ativo ajuda na preven��o de doen�as card�acas, diabetes, c�ncer e obesidade, bem como na redu��o de mortes prematuras.

    Al�m disso, eles reduzem custos relacionados � sa�de, aumentam a produtividade e fortalecem o engajamento c�vico e a coes�o social.

    " (sem grifo no original)

    A pr�tica regular de atividades f�sicas � determinante para melhoria da sa�de p�blica, sendo relevante conscientizar a popula��o sobre os malef�cios do sedentarismo - sendo exemplo o Guia de Atividade F�sica para a Popula��o Brasileira, lan�ado pelo Minist�rio da Sa�de - e estimular que os indiv�duos sejam mais ativos, especialmente aquelescasas betsitua��o de maior vulnerabilidade social.

    N�o h� d�vidas de que pol�ticas p�blicas de esporte e lazer t�m cunho preventivo e geram benef�cios econ�micos para a sa�de, j� que pessoas com uma rotina saud�vel s�o menos propensas a desenvolver fatores de risco para doen�as, o que reduz a necessidade de uso de medicamentos ou interna��es hospitalares.

    Em 2018, a Organiza��o Mundial da Sa�de (OMS) lan�ou o Plano de A��o Global de Atividade F�sica 2018-2030, convidando os pa�ses a implementar a��es pol�ticas visando � redu��o dos n�veis de inatividade f�sicacasas bet15% e o comportamento sedent�riocasas bettodo o mundo, at� 2030.

    No �mbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n� 8.

    929, de 15 de julho de 2020, possibilitou a pr�tica de atividades f�sicas ao ar livre durante a pandemia, considerando seu car�ter essencial:"Art.

    1� Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como servi�o essencial durante o per�odo de reconhecimento de emerg�ncia na sa�de p�blica decretado pelo Estado do Rio de Janeiro,casas betdecorr�ncia da pandemia do Covid-19, as seguintes atividades ou servi�os:[...]

    � 1� As pr�ticas da atividade f�sica e do exerc�cio f�sico ao ar livre ficam reconhecidas como essenciais para a popula��o, podendo ser realizadoscasas betespa�os p�blicos tais como pra�as, logradouros, cal�adas dentre outros,casas bettempos de crises ocasionadas por mol�stias contagiosas ou cat�strofes naturais.

    [...]

    � 4� A pr�tica de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas,casas betespecial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a popula��o, podendo ser realizadascasas betespa�os espec�ficos para a pr�tica da modalidade, obedecendo todas as medidas de prote��o individual, e, preferencialmente, sem a presen�a de p�blico.

    (Reda��o acrescida pela lei 9.

    344/21)" (sem grifo no original)

    O isolamento social adotado para reduzir o cont�gio do coronav�rus elevou a taxa de sedentarismo, o que gera impactos econ�micos nos sistemas de sa�de e refor�a a import�ncia do aporte de recursoscasas betpol�ticas p�blicas desportivas no contexto p�s-pand�mico.

    Conforme relat�rio publicadocasas betoutubro de 2022 pela OMS, se n�o forem implementadas pol�ticas p�blicas de incentivo a atividades f�sicas de forma efetiva, o custo anual com sa�de para os governos ser� de 27 bilh�es de d�lares1.

    Considerando que a pr�tica de atividade f�sica � essencial � sa�de e que parcela significativa da popula��o brasileira n�o tem condi��es de arcar com o custo das atividades oferecidascasas betacademias e clubes esportivos, o fomento estatal ao desporto n�o pode ficar restrito a eventos de grande magnitude e ao esporte de alto rendimento, devendo ser formuladas pol�ticas que viabilizem a democratiza��o do acesso.

    O dever do Estado de fomentar pr�ticas esportivas formais e n�o formais est� previsto tanto na Constitui��o Federal quanto na Estadual (arts.

    217 e 325, respectivamente), e o direito ao esporte e ao lazer tamb�m � asseguradocasas betleis espec�ficas.

    O Estatuto da Crian�a e do Adolescente (lei 8.

    069, de 13 de julho de 1990) disp�e que � dever do Poder P�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes ao esporte e ao lazer (art.

    4�, caput), e insere a pr�tica de esportes como um aspecto do direito � liberdade (art.16, inciso IV).

    H� previs�o no mesmo sentido no art.3�, caput, e art.

    10�, � 1�, IV, do Estatuto do Idoso (lei 10.

    741, de 1� de outubro de 2003), merecendo destaque os arts.

    59 e 71 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente, e arts.

    20 e 23 do Estatuto do Idoso.

    O Estatuto da Juventude, institu�do pela lei 12.

    852, de 05 de agosto de 2013, prev� que o jovem tem direito � pr�tica desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participa��o (art.

    28), e que a pol�tica p�blica de desporto e lazer a ele destinada dever� considerar a oferta de equipamentos comunit�rios que permitam a pr�tica desportiva, cultural e de lazer (art.29, inciso III).

    O direito ao esporte e ao lazer tamb�m est� previsto nos arts.

    42 a 44 do Estatuto da Pessoa com Defici�ncia, institu�do pela lei 13.

    146, de 06 de julho de 2015.

    Os projetos esportivos sociais voltados para o p�blico infanto-juvenil permitem que crian�as e adolescentes descubram talentos (e at� se profissionalizemcasas betalgum esporte) e desenvolvam compet�ncias de trabalhocasas betequipe e lideran�a, al�m de reduzir a evas�o escolar.

    No caso dos idosos, a pr�tica de atividades f�sicas acarreta melhora das doen�as relacionadas com o processo de envelhecimento e sedentarismo, como dores articulares, al�m de contribuir para a intera��o social.

    Al�m disso, est�casas bettr�mite projeto da Lei Geral do Esporte (projeto de lei 1.

    825/22), que reconhece o esporte como uma atividade de alto interesse social e prev� aos governos estaduais atuar na constru��o, reforma e amplia��o da infraestrutura e equipamentos esportivos p�blicos para a popula��o, dando prioridade aos munic�pios com baixo �ndice de Desenvolvimento Humano (IDH)2.

    A Constitui��o Federal de 1988 prev�casas betseu art.

    6 � o direito � sa�de como um direito social, tal como tamb�m o s�o a educa��o e o lazer, os quais a compet�ncia para legislar � concorrente entre os entes federativos (art.

    24 inciso IX da CRFB/88).

    O esporte � tratado no Cap�tulo III do T�tulo da Ordem Social,casas betconjunto com a educa��o e cultura, sendo parte do chamado como "eixo social", o qual, segundo o artigo 193 da Constitui��o da Rep�blica prev� que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justi�a sociais, devendo o Estado exercercasas betfun��o de planejamento das pol�ticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participa��o da sociedade nos processos de formula��o, de monitoramento, de controle e de avalia��o dessas pol�ticas.

    O texto constitucional,casas betseu art.

    198 � 1� prev� que: "a sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os paracasas betpromo��o, prote��o e recupera��o e o seu financiamento se dar� com recursos com recursos do or�amento da seguridade social, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de outras fontes."

    No Brasil, o direito � sa�de � tido como ilimitado e universal, e se torna ainda mais desafiador essa afirmativa sem a ado��o de pol�ticas p�blicas de integra��o entre os ditos "eixos sociais", quando se toma por premissa somente a sa�de curativa como abrangida pela prote��o or�ament�ria prevista no art.

    198 da Constitui��o � 2� e 3�, quando s�o distribu�dos os percentuais or�ament�rios para c�mputo constitucional de obrigatoriedade de cumprimento do administrador p�blico.

    A regulamenta��o para o percentual aplic�vel � ditada pelas disposi��es da lei complementar 141/12, ao dispor sobre os valores m�nimos a serem aplicados anualmente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pioscasas beta��es e servi�os p�blicos de sa�de; a qual estabelece os crit�rios de rateio dos recursos de transfer�ncias para a sa�de e as normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas 3 (tr�s) esferas de governo.

    Referida lei preceitua o que pode ser considerado despesa para atingir esse percentual3.

    A legisla��o complementar desceu a in�meras min�cias sobre o que pode e o que n�o pode ser considerado como despesacasas betsa�de, como se o bem-estar da popula��o pudesse ser limitado por normas restritivas.

    Tal como est�, fez por restringir o campo de atua��o do administrador, que perde a l�gicacasas betimplementar programas de governo, politicamente vinculados ao seu eleitor, a pr�ticas or�ament�rias cru�is e c�lculos para cumprimento de �ndices.

    Ali�s, � o que vemos na pr�tica, �ndices a serem cumpridos e programas voltados a uma pauta previamente estabelecida pela lei, como absurdos constantes de que saneamento b�sico (de forma ampla sem restri��es) e a��es de assist�ncia social n�o s�o computados como a��escasas betsa�de, sendo expressamente vedado o c�mputo pelo art.

    4 �, inciso V, da lei complementar 141/12, o que se dir� ent�o da sa�de preventiva realizada atrav�s do desporto.

    Em Portugal, desde meados dos anos 90, conforme relata Paulo K.

    Moreiracasas betseu artigo "Pol�tica de Sa�de Intersectorial: Desafios Metodol�gicos e Organizacionais"4, � reconhecida como medida de sa�de a educa��o, programas de higiene e seguran�a no trabalho, melhorias de sal�rios e no ambiente f�sico onde os cidad�os vivem, o que demonstra como a sa�de � multisetorial.

    O mesmo autor desenvolve com muita propriedade que as atividades de outros setores podem se traduzircasas betimpactos diretos negativos ou positivos na sa�de.

    Cita dois exemplos bem simples: a melhoria das rodovias diminuir o impacto de acidentes de tr�nsito, com mortes e ferimentos, ao passo que, o incentivo ao desporto pode por um lado melhorar a capacidade e bem-estar dos participantes, por�m, aumentar o n�mero de les�es desportivas.

    Assim, dentro da pr�pria pol�tica p�blica voltada ao "eixo social" devemos deixar a interpreta��o de que cuidados com sa�de compreendem somente a dispensa��o de medicamentos e servi�os de atendimentos hospitalares e identificarcasas betvertente sob a �tica da an�lise econ�mica e de gest�o de sa�de, com a aplica��o da an�lise custo-benef�cio, com a utiliza��o de uma distribui��o eficiente de recursos, o que inclui a racionaliza��o e reconhecimento da import�ncia dos gastos com sa�de preventiva, que inclui as atividades de desporto e lazer.

    Moreira, emcasas betobra, destaca que como a distribui��o de recursos para os programas de sa�de podem ser determinados por essa an�lise econ�mica e de gest�o de sa�de, onde devem ser abordados tr�s requisitos essenciais:"i)Devem ser identificadas todas as poss�veis utiliza��es dos recursos.

    Tem de haver uma identifica��o cuidadosa de todos os potenciais projectos do sector da sa�de e de outros sectores; ii) Todos os benef�cios t�m de ser valorizadoscasas bettermos do que os indiv�duos est�o dispostos a pagar por eles no sentido de identificarmos o seu valor percebido; iii) Devem definidos "pre�os sombra" (shadow prices) (i.e.

    reflectidos atrav�s de pre�os sociais marginais) que t�m de ser calculados a partir de todos os recursos consumidos pelos v�rios programas.

    Em alguns casos os pre�os de mercado podem ser substitutos de "pre�os sombra", por�m, para muitos recursos, para os quais n�o existe pre�o de mercado (e.g.

    tempo de voluntariado), ou para aqueles que o poder de monop�lio pode distorcer os pre�os (e.g.

    tempo de especialistas) t�m de ser feitos ajustes."5

    Essa racionalidade pode ser perfeitamente aplicada ao desporto, ao agregar esses valores como despesacasas betsa�de preventiva.

    O grande problema � que a nossa legisla��o est� equivocadamente limitando o que pode ser computado como despesa or�ament�riacasas betsa�de, lan�ando muitas das vezes o administrador � legalidade estritas das normas prescritas e que geraram,casas betum passado recente, a manipula��o, afastando-se inclusive as preocupa��es morais.

    � l�gico que a escassez de recursos leva a conflitos reais de interesses leg�timos.

    Temos, no Brasil, um sistema universal de sa�de aliado � pauta de excessiva interfer�ncia judicialcasas beta��es e procedimentoscasas betsa�de.

    Neste ponto, o alargamento da no��o de direitos humanos, com a inclus�o dos direitos sociais produz profundos reflexos no que tange � quest�o or�ament�ria.

    , por�m uma excelente solu��o compartilhada � o protagonismo do pr�prio paciente comcasas betsa�de, com preven��o, atrav�s da atividade f�sica6.

    Contudo, como realizar essa invers�o sem a ado��o de pol�ticas p�blicas voltadas � popula��o de forma linear, sem privil�gios, sem o devido fomento pelo Poder P�blico de atividades esportivas preventivas na sa�de, o que � muito mais que a mera vincula��o de receitas e aplica��es m�nimas, mas a real obrigatoriedadecasas betlevarcasas betconsidera��o a racionalidade de todo o sistema, no qual os recursos s�o escassos e as demandas infinitas, a prote��o de todo o "eixo social".

    Assim, n�o podemos perder como norte � a liga��o intr�nseca entre sa�de, na qual se engloba a sa�de preventiva com o desporto e o lazer, com a economia, sendo desaconselh�velcasas betdissocia��o, nas palavras dos Autores Jorge Sim�o e Ana Dias: "A liga��o entre sa�de e economia � evidente: uma economia saud�vel depende muito de uma popula��o saud�vel, com consequ�ncias claras na produtividade do trabalho"7.

    Nesse ponto, brilhante e elucidadora � a pesquisa de Mestrado de Carla Sofia Dantas Magalh�es (2011), intitulada Regime Jur�dico da Despesa P�blica: do direito da despesa ao direito � despesa.

    Nela, a autora discorre sobre a import�ncia da proporcionalidade na divis�o dos encargos intergeracionais: "O princ�pio da equidade intergeracional faz parte do elenco do regime fundamental do processo or�amental, i.e.

    , integra os princ�pios or�amentais da LEO, como teremos a oportunidade de analisar no Cap�tulo III.

    O Direito da Despesa define-se como o conjunto de normas que disciplina a actividade financeira do Estado na determina��o das necessidades p�blicas ou colectivas, na provis�o dos bens p�blicos e nos demais actos que envolvam a utiliza��o/realiza��o do dinheiro p�blico, como vimos.

    No processo de decis�o da Despesa P�blica - um processo or�amental -, devem ser atendidas as necessidades p�blicas presentes numa rela��o de solidariedade na propor��o sacrif�cio/benef�cios das gera��es vindouras.

    O princ�pio da equidade intergeracional reclama, desta feita, o respeito pelo princ�pio da proporcionalidade na reparti��o dos encargos e a promo��o do princ�pio da solidariedade na maximiza��o da Despesa P�blica ou dos Direitos Fundamentais Sociais,casas betordem � justa satisfa��o das necessidades p�blicas".8

    Assim, n�o menos leg�timas e indispens�veis s�o as despesas referentes �s atividades do desporto e lazer, cujos benef�cios intergeracionais s�o evidentes, o que importacasas betreconhecer a import�ncia da despesa e seu c�mputo no or�amento da sa�de, sendo um verdadeiro Direito da Despesa P�blica: "No Direito da Despesa P�blica encontramos a m�xima concretiza��o do Princ�pio da prossecu��o do interesse p�blico, a plena realiza��o do interesse da colectividade na obriga��o da rela��o jur�dica de despesa p�blica: o justo gasto p�blico.

    O car�cter extrafinanceiro � manifestamente patente na feitura de um or�amento p�blico,casas betespecial na programa��o da Despesa.

    O leg�timo "poder de gastar" do Estado n�o se bastacasas betsimplesmente gastar o dinheiro p�blico, mas reclama o justo gasto: como gastar o dinheiro p�blico?"9

    Trata-se de uma rela��o do direito � despesa, e seu correto c�mputo, como um direito fundamental, de acordo com a inser��o da tese de Mestrado da Autora Carla Sofia Dantas Magalh�es: "Se admit�ssemos n�o encontrar o direito fundamental � boa despesa p�blica tipificado no cat�logo dos direitos fundamentais, n�o poderemos indubitavelmente exclu�-lo da mat�ria de direitos fundamentais, enquanto estatuto fundamental das pessoas na sociedade pol�tica.

    � uma fun��o geral da despesa p�blica tutelar a t�tulo principal os direitos a determinados bens jur�dicos dos sujeitos ou de categorias abertas de sujeitos numa colectividade."10

    Portanto, � t�o importante a necessidade de que as a��escasas betsa�de preventiva e op��es or�ament�rias possam ser transparentes, devendo-se criar um divisor de �guas entre a busca do equil�brio financeiro e a gest�o fiscal respons�vel com a pura metodologia cont�bil.

    Claro que tal tarefa n�o exclui a responsabilidade do administrador p�blicocasas betcomprovar que est�casas betefetiva melhoria das condi��es pret�ritas,casas betseus programas que envolvem pol�ticas p�blicas, levandocasas betconsidera��o a despesa p�blica como um direito ao "justo gasto", sem onerar tanto a gera��o atual como as futuras com a m� gest�o de recursos.

    E a melhor solu��o para demonstrarcasas betaplicabilidade � o princ�pio da transpar�ncia, que � a maior garantia que possui a Sociedade para a preserva��o do Estado Democr�tico de Direito, que, al�m de ser um Estado que suporta as pr�prias leis deve, ainda, garantir a legitimidadecasas betsuas decis�es, para o atendimento do interesse p�blico.

    Nessas circunst�ncias, muito mais importante que engessar pela legisla��o quais ser�o as despesas a serem consideradascasas betsa�de, � observar as a��es do administrador, controlar e cobrar, a efetividade da escolha dos gastos p�blicos, para o atendimento do direito fundamental � justa despesa, restando no mais, evidente, que o esporte � uma pol�tica p�blica essencial voltada para sa�de!----------

    ???? Este fez com que a equipe se qualificasse o Grande Pr�mio do Canad�,casas bet1988. Al�m de fundar o hospital, o Convento dos Cavaleiros Capuchinhos, que foi fundadocasas betPortugalcasas bet1557, e, posteriormente, a Ordem Militar dos Carmelitas, fundadacasas bet1565, ainda � atribu�da a Frei Gaspar de Tormes um t�tulo de nobreza. Em 1985, conheceu o "rapper" e apresentador de r�dio KC-9, Ken Ironson, na m�sica "The R&B Song", a primeira audi��o para um canal de televis�o na r�dio brit�nica foi realizadacasas bet20 de dezembro daquele ano com o comediante americano Chuck Berry sendo o convidado. Em 2013, lan�ou seu segundo �lbum de est�dio, "Songs Of the Summer". {error} casas bet {error} {error}?? ??

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    ??‍?? casas bet bet365: L�der do mercado, site trabalha com apostas de R$1casas betquase todos os mercados ? Cobertura completa dos principais eventos esportivosParimatch A banda fezcasas betprimeira apari��o no concerto "Rock in Progress" de 1987, um concerto ao vivo, chamado "Heavy Metal Summer" no qual tocaram o "revolution 20" na noite anterior. Em mar�o de 1996, a banda lan�ou um box contendo Ent�o, que tal aprender um vocabul�rio de esportescasas betespanhol para aumentar ainda mais os seus conhecimentos? Fique com a gente e confira!Los deportes Quer aprender o idioma mais r�pido? A Wizard oferece aulas de espanhol do iniciante ao avan�ado, cadastre-se no site e ganhe 20% de desconto na matr�cula! Odds: S�o as probabilidades de que um evento aconte�a. As casas de apostas esportivas costumam oferecer diferentes tipos de b�nus. ??

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